Boa tarde! A lei nº 8.213 /91, em seu art. 77, § 2º, não prevê a constituição de novo casamento ou nova união estável como causa de extinção do benefício de pensão por morte. Assim, a ocorrência de uma segunda união estável não impede a concessão e manutenção do benefício de pensão por morte à companheira do falecido à época do óbito. Diante desse entendimento, você pode casar, o INSS deverá manter o pagamento de seu benefício.